STJ AREsp 2834814
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é reiterada, uma vez que o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO MARCIO RODRIGUES contra decisão de fls. 1.634/1.335, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, a defesa sustenta que não há provas que seguramente vinculem o agravante à prática dos crimes de roubo, constrangimento ilegal e organização criminosa, o que ensejaria a sua absolvição nos termos dispostos no art. 386 do Código de Processo Penal - CPP. Alega, ainda, que caso o acusado não seja absolvido, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo, conforme estatuído pelo art. 70 do Código Penal - CP. Requer o conhecimento do regimental para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é reiterada, uma vez que o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.