STJ AREsp 2704114
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ARTIGO DE LEI IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMISSÃO NA POSSE. REIVINDICATÓRIA. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXISTENTE. NEGÓCIO SIMULADO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TESES FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 561 do CPC se refere à prova a cargo do autor na ação de manutenção ou reintegração da posse, questão totalmente diversa dos autos, que trata de ação de imissão na posse baseado em ação reivindicatória. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No caso em exame, ao se concluir pela validade da notificação extrajudicial encaminhada ao imóvel em discussão e recebida pela segunda agravante, filha do primeiro agravante, suficiente em si para a extinção do comodato, tornando a posse injusta e viabilizando o pedido de imissão na posse, bem como à ausência de comprovação de negócio simulado na venda do imóvel objeto do litígio e, ainda, que a parte agravada é proprietária legítima do referido imóvel, a Corte de origem o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL BARNABÉ FILHO e MELLANY SILVEIRA BARNABE NOGUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO VERBAL. EXTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA. IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 415-416): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REJEITADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - PREENCHIMENTO DOS DOS REQUISITOS LEGAIS - IMISSÃO DEVIDA - TAXA DE OCUPAÇÃO - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) a nulidade da sentença que rejeitou os Embargos de Declaração por ausência de fundamentação; c) no mérito, a possibilidade, ou não, de imissão da parte autora na posse do imóvel em discussão; e d) a possibilidade, ou não, da cobrança da taxa de ocupação. 2. Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3. Conforme o § 1º, do art. 489, do CPC/15, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); e) e limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V), e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI). 4. Identificada a fundamentação sucinta e suficiente da decisão, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 5. Segundo o artigo 1.228, do Código Cível/02, o proprietário tem o direito de reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha. Para a parte autora fazer jus à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados três (3) requisitos, quais sejam: o seu domínio sobre a coisa; a posse injusta do réu, e a perfeita caracterização do imóvel. 6. Comprovada a propriedade do bem individualizado e a posse injusta da parte ré, deve ser mantida a sentença que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel. 7. Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos. 8. A parte autora tinha direito à posse do imóvel como legítima proprietária, tendo sido impedida/privada pela posse irregular da parte ré-apelante que, mesmo notificada, continuou utilizando-se do imóvel, o que motiva o recebimento de taxa de fruição pelo uso do bem neste período. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 448-458). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, visto que indicou, com precisão, o artigo de lei violado (art. 561, II e IV, do CPC). Argumenta ainda quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ quanto à sua pretensão recursal. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 619). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ARTIGO DE LEI IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMISSÃO NA POSSE. REIVINDICATÓRIA. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXISTENTE. NEGÓCIO SIMULADO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TESES FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 561 do CPC se refere à prova a cargo do autor na ação de manutenção ou reintegração da posse, questão totalmente diversa dos autos, que trata de ação de imissão na posse baseado em ação reivindicatória. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No caso em exame, ao se concluir pela validade da notificação extrajudicial encaminhada ao imóvel em discussão e recebida pela segunda agravante, filha do primeiro agravante, suficiente em si para a extinção do comodato, tornando a posse injusta e viabilizando o pedido de imissão na posse, bem como à ausência de comprovação de negócio simulado na venda do imóvel objeto do litígio e, ainda, que a parte agravada é proprietária legítima do referido imóvel, a Corte de origem o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.