Decisão · STJ

STJ AREsp 2910632

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR Preclusão consumativa e unicidade recursal. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte recorrente havia apresentado embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que se baseou na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BATISTA BARBOSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, à fl. 1.369, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial em virtude da ocorrência da preclusão consumativa e da incidência do princípio da unicidade recursal. No presente regimental (fls. 1.374/1.400), a defesa diz que busca a reconsideração da decisão agravada e assinala " n ão sendo desnecessário arguir que a sentença e os Acórdãos proferidos até o momento necessitam das devidas reformas decisórias, pois, afrontam diretamente os Artigos de Lei Federal, preceitos e princípios Constitucionais" (fl. 1.375). Requer o acolhimento do agravo regimental e o julgamento do recurso especial para conhecer a legítima defesa, desclassificar o tipo penal ou submeter o agravante a um novo julgamento do júri. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.415/1.416). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR Preclusão consumativa e unicidade recursal. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte recorrente havia apresentado embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que se baseou na preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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