Decisão · STJ

STJ AREsp 2866606

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN LARAS DOMINGUES E JESSICA OLIVEIRA GONÇALVES DA SILVA (e-STJ, fls. 1.073-1.078) contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.013-1.022), que não conheceu dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Consta dos autos que a recorrente Jéssica Oliveira Gonçalves da Silva foi denunciada como incursa nas sanções tipificadas no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e o recorrente Renan Laras Domingues foi denunciado como incurso nas sanções tipificadas no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. Ambos recorrentes foram absolvidos pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de nulidade das provas obtidas, sem comprovação de fundadas razões para ingresso na residência dos recorrentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação criminal do MPSC para condenar o agravante Renan Laras Domingues à pena de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e à pena de 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Em razão do concurso material de crimes, a pena definitiva resultou em 8 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 1.210 dias-multa, em regime prisional semiaberto e aberto. A agravante Jéssica Oliveira Gonçalves da Silva foi condenada pelos crimes previstos no art. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva resultou em 8 anos de reclusão, além de 1.200 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa dos recorrentes Renan e Jéssica interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal - e. STJ 871-887, alegando, em síntese: i) negativa de vigência aos arts. 240 e 244 do CPP, bem como o art. 5º, LVI, da CF, porque validou busca domiciliar realizada sem que houvesse fundadas razões, de forma que as provas ali obtidas são ilícitas; ii) contrariedade ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois condenou os recorrentes por associação para o tráfico sem demonstrar animus de associação e estabilidade; e c) violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto deixou de aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado. Sustentaram ainda dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelos ora agravantes (e-STJ, fls. 919-922), ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Foi interposto agravo em recurso especial pela defesa (fls. 936-946), o qual não foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Neste regimental (e-STJ, fls. 1.073-1.078), sustentam os agravantes que não pretendem o reexame de provas. Aduzem que o acórdão não está de acordo com a orientação do Tribunal Superior. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O MPSC apresentou impugnação às fls. 1.097-1.099, requerendo o não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos para ser conhecido, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de insurgência quanto a esses fundamentos impede o exame do mérito recursal. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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