Decisão · STJ

STJ AREsp 2808604

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502853-61.2020.8.26.0274. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 949/955 interposto por EDUARDO ODONI BONINI em face de decisão de minha lavra de fls. 934/943 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1502853- 61.2020.8.26.0274. A defesa do agravante sustenta que impugnou de forma específica a matéria ventilada no aresto recorrido, revelando-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502853-61.2020.8.26.0274. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2021.
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