STJ AREsp 2780106
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a Corte de origem observou que não houve comprovação da alegada hipossuficiência da parte para justificar o deferimento do pleito de gratuidade de justiça. Nesse contexto, a alteração das premissas assentadas no acórdão a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a parte faz jus à benesse, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paulo José Rocha de Oliveira desafiando decisão singular de fls. 578/580, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o seguinte (fls. 586 e 588): .. não se busca no Recurso Especial, e no Agravo em Recurso Especial, interpostos anteriormente, o revolvimento de fatos e provas, vedados pela Súmula desse Colendo 07/STJ, mas, parte da sentença de piso proferida pelo Tribunal Inferior, que violou dispositivo de Lei Federal a ser aplicada ao caso concreto e também, contrariou entendimento doutros Tribunais e invocados no apelo aviado a esse E. Superior Tribunal de Justiça. .. Afigure-se que o recorrente fez carrear aos autos, na forma prevista pelos artigos 98 e 99, do CPC, demonstrativos de rendimento mensal de R$ 6.510,00, equivalente a 4,93 (quatro, noventa e três décimos) salários-mínimos por mês, a título de labor, conforme fls. 347/348, revelando sua atual e hipossuficiente situação econômico/financeira, no momento processual da interposição do apelo especial. Destarte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora agravante nos exatos termos do artigo 98, do CPC constitui-se aplicação da normal legal ao caso concreto, uma vez que não possui condições para arcar com o pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários da parte contrária equivocadamente estabelecidos em 20% sobre o valor dado a causa. Assim, o provimento do presente agravo interno para o fim de destrancar, processar e prover o recurso especial dantes aviado é de rigor. .. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 593/595. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a Corte de origem observou que não houve comprovação da alegada hipossuficiência da parte para justificar o deferimento do pleito de gratuidade de justiça. Nesse contexto, a alteração das premissas assentadas no acórdão a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a parte faz jus à benesse, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.