Decisão · STJ

STJ AREsp 2650856

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024. 3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Henrique Fragoso dos Santos contra decisão de fls. 685/693, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia a partir de alicerces claros, precisos e congruentes; (b) eventual ofensa aos arts. 53 da Lei n. 9.394/1996; 2º, caput, e 50, III, da Lei n. 9.784/1999 apresenta-se meramente reflexa, porquanto condicionada à interpretação de regras editalícias e dispositivos contidos em ato normativo infralegal; (c) a tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento em apelo especial. Insiste a parte agravante na tese preliminar de violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob a assertiva de que "o Tribunal de origem se omitiu, por completo, quanto ao fato de que o edital do concurso e a Resolução nº 46/91/UFF, apesar de serem silentes, especificamente, quanto à fórmula matemática em questão, asseguravam o poder discricionário da banca examinadora aplicar, de forma motivada, critérios de avaliação com o objetivo de garantir a justiça, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na avaliação dos candidatos e seus currículos" (fl. 703). Nesse fio, afirma que (fl. 703): 16. Deixou de se manifestar o acórdão recorrido, então, apesar da oposição dos embargos de declaração, sobre a abrangência do poder discricionário da banca examinadora, reconhecido na Constituição Federal, na lei e também na dita Resolução, com a qual alegadamente estaria em desacordo a fórmula em questão. 17. Além disso, o Tribunal de origem também permaneceu omisso quanto ao fato de que a aplicação da fórmula matemática pela banca examinadora se deu de forma motivada e amplamente fundamentada, para assegurar as regras de proporcionalidade, eficiência, razoabilidade e moralidade no concurso público, em atenção ao art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 2º e 50, III, da Lei nº 9.784/98. 18. O Tribunal de origem, ao deixar de apreciar o relevante parecer da banca examinadora, permaneceu omisso, ainda, quanto ao fato de que, ao aplicar a fórmula matemática, a banca procedeu de modo a "garantir a equidade e meritocracia", sendo certo que "a banca, baseada na sua autonomia acadêmica e por unanimidade, estabeleceu a fórmula em questão, que garantiu a proporcionalidade entre os candidatos e fazer jus a diferenças na produção quantitativa e qualitativa". 19. A partir do exame do parecer da banca examinadora, sobre o qual se silenciou o acórdão recorrido, é possível constatar, claramente, que a banca agiu dentro dos limites do seu poder discricionário e das normas de regência do concurso, valendo-se de método de avaliação equânime entre os candidatos e a partir de ampla justificativa, bem como dentro da regra de proporcionalidade prevista no edital do concurso público e no art. 8º da Resolução nº 46/91. 20. Trata-se, com efeito, de um documento que poderia infirmar a conclusão do v. acórdão recorrido, que, permanecendo omisso sobre questões essenciais do litígio, mesmo após a oposição de embargos de declaração, insistiu na equivocada ideia de que, em razão do edital não prever a fórmula matemática, o seu uso não seria permitido, ainda que isso chancelasse a canhestra situação de um candidato melhor avaliado tivesse a mesma pontuação do segundo colocado na avaliação dos currículos. Segue argumentando que (fl. 705): 21. .. a r. decisão agravada não tratou de outra relevantíssima omissão incorrida pelo v. acórdão, quanto à inobservância do argumento de que, no caso dos autos, em razão do lapso temporal transcorrido desde a investidura do agravante no cargo de professor adjunto da UFF, justificava-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado (cf. art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 22. Ainda que se entenda que a questão de fundo é constitucional, o que se admite para argumentar, a omissão sobre esse ponto é uma violação evidentemente à legislação processual, a qual deve ser apreciada por esse e. STJ. Lado outro, defende que a ofensa aos arts. 53 da Lei n. 9.394/1996; 2º, caput, e 50, III, da Lei n. 9.784/1999 (fls. 706/709): 29. .. nada têm a ver com uma afronta ao edital ou à dita Resolução editada pela UFF. Esse, na verdade, é o argumento da agravada - não do ora agravante, que defende justamente o contrário, ou seja, que a banca examinadora agiu dentro dos limites impostos pelo edital. 30. O que se postula no recurso especial, em verdade, é a reforma do v. acórdão recorrido, porque o aresto não notou que a fórmula matemática tida por ilegal foi aplicada pela banca examinadora não apenas com base na sua independência e discricionariedade, mas também de forma motivada e fundamenta, para evitar uma injustiça, um cenário desarrazoado no qual o titular do melhor currículo acabasse com a mesmíssima nota de um currículo inferior. 31. Como se adiantou acima, ao invadir-se nos critérios de avaliação, tolhendo da banca examinadora o seu legítimo poder discricionário, o v. acórdão recorrido violou, muito objetivamente, o art. 53 da Lei nº 9.394/96 e os arts. 2º, caput, e 50, III, da Lei nº 9.784/98. Enquanto o primeiro assegura à Universidade (no caso, UFF) plena autonomia administrativa, os segundos consagram o poder discricionário da banca examinadora para aplicar, sempre motivadamente, os critérios de avaliação e notas em concurso público. 32. Diga-se, aliás, que, como reconhece o v. acórdão, a referida Resolução previa, em seu art. 8º, além dos critérios objetivos de avaliação, que o exame dos currículos deve observar ".. a qualidade e a continuidade da produção intelectual ou técnica do candidato e sua experiência docente". 33. Além disso, no parágrafo único do art. 9º da Resolução, constava que as notas dos currículos deveriam alcançar, no máximo, 10 pontos. Ocorre que, no processo de avaliação dos currículos dos candidatos, que teve por base os pesos constantes do barema, o agravante alcançou a pontuação de 13,2 pontos, enquanto a agravada a de 10,7 pontos. 34. Como a nota para cada grupo de currículo estava limitada a no máximo 10 (cf. parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 46/91), não seria razoável supor que ao agravante, que alcançou a maior pontuação, fosse atribuída a mesma nota da agravada, que obteve menor pontuação. 35. Foi justamente por isso que foi aplicada pela banca examinadora a fórmula matemática impugnada pela agravada e tida por inválida pelo Tribunal de origem - ou seja, para evitar a desproporção de que o primeiro colocado acabasse com a mesma nota 10 do segundo colocado. 36. A leitura atenta do parecer da Comissão Examinadora do concurso público, sobre o qual se omitiu, solenemente, o v. acórdão recorrido, revela que a aplicação da fórmula matemática foi definida a partir de um julgamento que, para garantir a igualdade e meritocracia entre os candidatos, calculou os pontos dos candidatos de forma proporcional qualitativa e quantitativa: .. 37. Como se vê, as justificativas para o uso da fórmula matemática, para além de razoáveis, estão inseridas naquilo que é denominado como mérito administrativo. Pode-se dizer que o mérito administrativo se consubstancia na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato praticado, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato. 38. A questão, estritamente jurídica e que prescinde de qualquer exame sobre a legalidade ou não da conduta da UFF à luz da Resolução, é a seguinte: pode uma banca examinadora exercer, no momento do julgamento dos currículos dos candidatos, o seu poder discricionário e utilizar uma fórmula matemática que, embora não expressamente prevista no Edital e na Resolução, observa a objetividade e isonomia na seleção dos candidatos Por fim, alega que (fl. 710): 42. Outro equívoco incorrido pelo v. acórdão se deu quanto à inobservância do argumento de que, no caso dos autos, em razão do lapso temporal transcorrido desde a investidura do agravante no cargo de professor adjunto da UFF, justificava-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado (cf. art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Consoante certidão de fl. 737, "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 18/02/2025 e término em 12/03/2025, para GABRIELA FROIS DUARTE apresentar resposta à petição n. 79452/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 698". Acrescente-se que as em. Advogadas Nina Elizabeth Álvares, Clarissa Bahia Barroso França, Evânia França Soares e Mirelle Stéfane Vieira Dias vieram aos autos noticiar que, antes mesmo da abertura do referido prazo para impugnação, haviam renunciado ao mandato que lhes foi conferido pela parte ora agravada (fls. 724/734). Em 17/3/2025, proferi despacho determinando a intimação da parte agravada para que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização de sua representação processual (fl. 739). Referido prazo transcorreu in albis (fl. 746). A despeito da reiteração do referido despacho, a agravada não se manifestou nos autos (fl. 755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024. 3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022. 5. Agravo interno desprovido.
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