Decisão · STJ

STJ AREsp 2913338

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentação nova capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, uma vez que não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre que a alteração do entendimento não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelos agravantes. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não impugnaram concretamente o óbice aplicado, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORJARI DA COSTA FERREIRA e KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA contra decisão de minha lavra, a fls. 594/600, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 605/616), a defesa alega que houve a impugnação do óbice que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentação nova capaz de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, uma vez que não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre que a alteração do entendimento não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelos agravantes. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não impugnaram concretamente o óbice aplicado, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
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