STJ AREsp 2835997
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e imparciais. 5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ, é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n.º 11.343/06, art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RODRIGUES SILVA (fls. 405/412) contra decisão de minha lavra (fls. 392/397) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa com fundamento no art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos, sustentando que a pretensão recursal deve ser conhecida e provida para absolver o acusado do delito a ele imputado pela insuficiência probatória. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos e imparciais. 5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ, é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n.º 11.343/06, art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.