Decisão · STJ

STJ AREsp 2908441

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada que deixou de conhecer o agravo em recurso especial não comporta modificação, pois o agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a possibilidade de revaloração dos fatos sem reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/202. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ANTONIO DIAS contra decisão de minha lavra, às fls. 946/950, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 955/963), a defesa alega que houve a impugnação do óbice da Sumula n. 7 do STJ pelo recurso especial, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada que deixou de conhecer o agravo em recurso especial não comporta modificação, pois o agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a possibilidade de revaloração dos fatos sem reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/202.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →