Decisão · STJ

STJ AREsp 2900757

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito das ponderações da defesa, a decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) as instâncias ordinárias consignaram haver provas suficientes do vínculo associativo, estável e permanente, entre os acusados, com a menção às tarefas desempenhadas pelos membros do grupo; b) a exasperação da pena-base foi justificada em elemento concreto dos autos, atinente ao modus operandi adotado na prática delituosa - cometimento de assaltos em transportes coletivos, durante o dia, mediante emprego ostensivo de armas de fogo -, dado indicativo de sua acentuada periculosidade e, por isso mesmo, idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime; c) a despeito da ausência de apreensão e perícia de armamentos, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram haver provas suficientes de que foram empregados na conduta ilícita. 2. Logo, o acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, por ensejar o revolvimento das provas amealhadas aos autos. 3. Além disso, em relação à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência do STJ, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO JOSE JAILSON DA SILVA, JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA e CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO agravam de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No regimental, a defesa sustenta que a pretensão recursal não demanda "o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente delineadas pelo acórdão recorrido. Cuida-se, pois, de análise de adequação normativa - e não de reapreciação de fatos -, na medida em que se aponta a ausência dos requisitos legais mínimos exigidos para a configuração do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/13" (fl. 951). Reitera a alegação de que a sentença e o acórdão não indicam a presença de "prova minimamente robusta da estrutura hierarquizada, da divisão de tarefas e da finalidade específica de obtenção de vantagem de qualquer natureza, elementos essenciais para a configuração típica do delito imputado" (fls. 951-952). Assevera, ainda, que a exasperação da pena-base foi lastreada em motivação genérica, sem referência a dados concretos da conduta imputada aos réus. Além disso, aduz que só é possível a aplicação da majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.80/2013 "sem apreensão ou perícia da arma de fogo .. quando há outros elementos de prova concretos, firmes e indiscutíveis que atestem inequivocamente o seu efetivo emprego na atuação da organização criminosa" (fl. 953), o que considera não estar demonstrado nos autos. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A despeito das ponderações da defesa, a decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) as instâncias ordinárias consignaram haver provas suficientes do vínculo associativo, estável e permanente, entre os acusados, com a menção às tarefas desempenhadas pelos membros do grupo; b) a exasperação da pena-base foi justificada em elemento concreto dos autos, atinente ao modus operandi adotado na prática delituosa - cometimento de assaltos em transportes coletivos, durante o dia, mediante emprego ostensivo de armas de fogo -, dado indicativo de sua acentuada periculosidade e, por isso mesmo, idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime; c) a despeito da ausência de apreensão e perícia de armamentos, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram haver provas suficientes de que foram empregados na conduta ilícita. 2. Logo, o acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, por ensejar o revolvimento das provas amealhadas aos autos. 3. Além disso, em relação à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência do STJ, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo não provido.
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