Decisão · STJ

STJ AREsp 2928024

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. tráfico de drogas. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. Além disso, saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF, que exige a demonstração clara da ofensa ao dispositivo de lei. 4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não procede ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 71 e 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.726/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23 /8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CORDEIRO DE AQUINO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1.803/1.804) que não conheceu do recurso, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado e pela não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões recursais, a defesa afirma, em suma, que apontou violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que "conforme orientação do próprio STJ, não se exige tecnicismo excessivo ou fórmula sacramental para a admissibilidade recursal, bastando que a tese esteja devidamente posta e a controvérsia jurídica esteja delimitada" (fl. 1.809). Alega ainda que "interpretação sobre a suficiência ou não da demonstração do dissídio deve se dar com razoabilidade, especialmente quando o recurso especial também invoca violação literal a dispositivos infraconstitucionais" (fl. 1.809). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.825/1.829). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. tráfico de drogas. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados, bem como pela não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. Além disso, saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF, que exige a demonstração clara da ofensa ao dispositivo de lei. 4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar a correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na norma infraconstitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não procede ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 71 e 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.726/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23 /8/2022.
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