Decisão · STJ

STJ AREsp 2714929

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando o caráter precário próprio das medidas urgentes, não há vinculação, nem contradição, entre a decisão liminar proferida em tutela cautelar antecipada e o julgamento definitivo da ação principal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZAFINAT CENTER CENTRO DE ESPECIALIDADES DA SAUDE LTDA da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 589/591). Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que há contradição entre a decisão agravada e aquela proferida na TutCautAnt 373/MS quanto à desconstituição da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, pois argumentou pela ausência de fundamentação quanto ao óbice da deficiência de comprovação da divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 603). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando o caráter precário próprio das medidas urgentes, não há vinculação, nem contradição, entre a decisão liminar proferida em tutela cautelar antecipada e o julgamento definitivo da ação principal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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