Decisão · STJ

STJ REsp 2120804

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DA CVM REFORMADA APÓS RECURSO DE OFÍCIO PARA CRSFN. LEGALIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado 283/STF. 3. A invalidação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ilegalidade manifesta na decisão administrativa, nos termos requeridos, implicaria reexame de matéria fática. Todavia, tal providência encontra óbice no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O E XMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Soluto II Participações S.A. - em liquidação ordinária e outro desafiando decisão de fls. 4.654/4.661, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia nos autos; (II) a análise da questão atinente à remessa necessária esbarra no óbice do Enunciado 283 do STF, uma vez que o apelo especial não impugnou o alicerce basilar que amparou o acórdão recorrido; (III) a análise do decisum administrativo ensejaria a reanálise dos fatos, esbarrando no empeço da Súmula 7 do STJ; (IV) a análise do erro material em que incorreu o decisório administrativo não poderia ser feita pelo Poder Judiciário, eis que compete a este apenas a avaliação dos aspectos formais e de eventual ilegalidade manifesta. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC pela Corte de origem, uma vez que diversos pilares essenciais para a formação do convencimento do juízo foram omitidos pelo aresto recorrido. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida baseou sua fundamentação na falsa percepção de que os recorrentes teriam deixado de impugnar o fundamento basilar que amparou o acórdão recorrido. Aduz que a eventual análise das ilegalidades incorridas no âmbito do processo administrativo, consistentes na violação ao contraditório e à ampla defesa, não demanda a avaliação dos fatos e alicerces. Alega que o decisum administrativo considerou, para fins dos cálculos da dosimetria da pena, atos ocorridos após o momento no qual tornaram-se invariavelmente públicos os fatos envolvendo a operação entre Suzano e Petrobras, violando o art. 11, § 1º, III, da Lei 6.385/1976. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.686/4.690. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DA CVM REFORMADA APÓS RECURSO DE OFÍCIO PARA CRSFN. LEGALIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado 283/STF. 3. A invalidação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ilegalidade manifesta na decisão administrativa, nos termos requeridos, implicaria reexame de matéria fática. Todavia, tal providência encontra óbice no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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