STJ CC 211836
PROCESSUALCONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI 11.350/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143/STF. VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O incentivo financeiro adicional previsto nos arts. 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores. 2. A discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário não se revela determinante para a definição da competência jurisdicional neste caso, devendo-se, antes, observar a natureza da parcela vindicada. O pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas em disposições de direito público, atraindo a orientação do Tema 1.143/STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima/AC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima/AC e o Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul/AC, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Maria Aparecida Tibúrcio da Silva, pleiteando o pagamento do "incentivo financeiro adicional", decorrente do exercício da função de agente comunitária de saúde. A demanda foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que julgou improcedentes os pedidos (fls. 202/205). Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) declarou a incompetência da Justiça Especializada para apreciar a matéria, determinando o envio dos autos à Justiça Comum. O acórdão baseou-se na constatação de que o vínculo da parte autora seria estatutário, pois foi editada a Lei municipal n. 487/2022, a qual estabelece tal regime para o cargo da requerente (fls. 239/240). Ao receber os autos, o Juízo estadual suscitou o conflito (fl. 272), atendendo ao requerimento da parte autora de fls. 264/271, no qual se argumentava que o art. 8º da Lei 11.350/2006 atribui aos agentes comunitários de saúde, via de regra, o regime celetista, ressalvada a situação de o ente federativo adotar regime jurídico diverso por meio de legislação específica, o que não teria ocorrido no caso concreto. Parecer do MPF, de lavra do e. Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, às fls. 284/287, pela competência da Justiça estadual, diante da edição da Lei municipal n. 482/2022, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores de Mâncio Lima/AC. É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI 11.350/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143/STF. VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O incentivo financeiro adicional previsto nos arts. 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores. 2. A discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário não se revela determinante para a definição da competência jurisdicional neste caso, devendo-se, antes, observar a natureza da parcela vindicada. O pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas em disposições de direito público, atraindo a orientação do Tema 1.143/STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima/AC.