STJ AREsp 2584339
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, os entraves atinentes às Súmulas n. 282/STF e 356/STF (quanto ao aduzido excesso de linguagem) e à Súmula n. 7/STJ (quanto à alegada ausência de manifesta contrariedade da decisão à prova dos autos), apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BIASI NUBIATO, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1325/1330). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1335/1341), o agravante sustenta, em síntese, (i) que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo, em tópicos específicos (e-STJ fl. 1338); (ii) que "a mera menção genérica à ausência de prequestionamento não pode, por si só, justificar inadmissão do recurso especial, especialmente quando demonstrado, como no caso dos autos, que a matéria foi expressamente suscitada e enfrentada nas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 1338); e (iii) que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento de fatos e provas, demandando mera revaloração jurídica (e-STJ fl. 1340). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, os entraves atinentes às Súmulas n. 282/STF e 356/STF (quanto ao aduzido excesso de linguagem) e à Súmula n. 7/STJ (quanto à alegada ausência de manifesta contrariedade da decisão à prova dos autos), apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.