STJ REsp 2142966
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente. 2. É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n. 2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PATRICIA BETTO ANTUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fl. 397): Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e de indenização por danos morais. Pretensão inicial de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Sentença de parcial procedência. Insurgências de ambas as partes. Não conhecimento, em parte, da irresignação da requerida por inovação recursal. Alegação, em suma, de desarrazoado valor atribuído à causa e cerceamento de defesa e, no mérito, omissão pontual da r. sentença e inexistência de obrigatoriedade contratual para a cobertura requerida ante à natureza estética e eletiva dos procedimentos, bem como em razão de alegada taxatividade do rol de cobertura da ANS. A autora, por sua vez, pediu a indenização por danos morais. Valor da causa adequado em face da pretensão econômica da autora. Ausência de cerceamento de defesa. Reconhecimento de intervenções médicas para dar continuidade ao tratamento de obesidade, com exceção de reconstrução mamaria com próteses. Súmula 75 deste E. Tribunal de Justiça. Entendimento firme desta C. Corte no sentido de considerar abusiva a conduta da ré. Inexistência de decisão vinculativa de Tribunal Superior. Aplicação da Súmula 102 deste E. Tribunal e precedente desta E. Câmara. Ausência de danos morais. Negativa de cobertura decorrente de interpretação contratual. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado deferimento. Recurso da autora também desprovido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão diverge do posicionamento do STJ quanto à interpretação dos artigos 14, 47 e 51 da Lei n. 8.078/90 e ao artigo 186 do Código Civil. Aduz que a recusa de plano de saúde à prestação de assistência médico e hospitalar a que estava obrigada ofende o direito de personalidade do paciente e gera dano moral, porquanto agrava seu sofrimento psíquico. Sustenta, outrossim, que "a existência de similitude fática entre a decisão recorrida e os arestos apontados como paradigmas, evidenciando, a existência de teses diversas de interpretação dos mesmos dispositivos legais, notório, portanto, o dissídio jurisprudencial, impondo-se a reforma do acórdão recorrido." (fl. 436). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 537-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente. 2. É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n. 2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ. Recurso especial conhecido e improvido.