Decisão · STJ

STJ AREsp 2104531

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-04-08publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA N. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (AgRg no REsp n. 2.135.141/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 2. O acórdão estadual afastou a existência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial da magistrada. Alterar tal conclusão exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não foi realizado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCIO HENRIQUE FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão proferida às fls. 140-147, pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa aduz que o recurso especial deveria ser integralmente conhecido e refuta os pontos apresentados no decisum impugnado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA N. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (AgRg no REsp n. 2.135.141/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). 2. O acórdão estadual afastou a existência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial da magistrada. Alterar tal conclusão exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não foi realizado. 4. Agravo regimental não provido.
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