STJ REsp 1865475
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a legitimidade passiva da recorrente e o interesse da parte autora na prestação de contas. Não houve análise, sequer implicitamente, do § 2º do art. 54 da Lei n. 8245/91 e da tese relativa ao prazo para requerer a prestação de contas nos termos do indigitado normativo. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO. Ação de exigir contas. 1ª Fase. Decisão que determinou à ré a prestação de contas. Conhecimento do recurso em observância aos princípios da fungibilidade e boa-fé. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir analisadas com o mérito. Mérito. A locadora ré, na condição de gestora dos valores arrecadados e pagos pelos locatários, tem o dever de prestar contas de sua gestão, especificamente quanto às quantias recebidas e gastas no custeio das despesas comuns. O interesse processual está demonstrado porque as contas não foram apresentadas, sendo incabível a aplicação da tese fixada no IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000 que se refere às ações ajuizadas por correntistas contra instituições financeiras e, portanto, não é aplicável ao presente caso. Má-fé da apelada não caracterizada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega que "o Acórdão negou vigência ao Artigo 54, § 2º, da Lei 8.245/91" (fl. 413), no que sustenta que houve "decadência do direito da Recorrida de requerer a exibição dos documentos a cada 60 (sessenta) dias" (fl. 414). A propósito, consigna (fls. 414-415): Já em relação à decadência, o próprio texto da Lei de Locações determina a faculdade de se exigir as contas do empreendimento a cada 60 (sessenta) dias, sendo que a continuação do vínculo a que se refere a Sentença se renova periodicamente, decaindo-se o locatário do direito de pleitear as contas por período superior aos 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores. Eis a razão pela qual se estabeleceu o interregno de 60 (sessenta) dias para a exigência da comprovação das despesas cobradas dos Locatários de lojas em shopping centers. Diante disso, qualquer documento a ser apresentado deverá se limitar ao período de 60 (sessenta) dias contado da data da entrega da loja, por ser este o prazo decadencial determinado pelo legislador, in verbis: .. A única exegese que se extrai da letra da lei não é outra senão a de que o locatário poderá exigir periodicamente a comprovação das despesas cobradas nos últimos sessenta dias. Ou seja, é vedado ao locatário exigir comprovação de despesa anterior ao referido prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pela lei. A intenção do legislador foi justamente limitar a pretensão do locatário de requerer a comprovação das despesas cobradas por tempo indeterminado. Com efeito, analisando sob a ótica processual, conclui-se que o referido prazo de 60 (sessenta) dias é decadencial, não importando, aqui, a periodicidade da obrigação, e sim o prazo expresso em lei. Apresentadas as contrarrazões (fls. 452-462), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 504-506). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a legitimidade passiva da recorrente e o interesse da parte autora na prestação de contas. Não houve análise, sequer implicitamente, do § 2º do art. 54 da Lei n. 8245/91 e da tese relativa ao prazo para requerer a prestação de contas nos termos do indigitado normativo. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Recurso especial não conhecido.