STJ AREsp 2922300
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". 3. "É assente o entendimento desta Corte no sentido de que os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim" (AgInt no AREsp n. 883.575/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANYELSON EDUARDO FREIRE COELHO agrava da decisão de fls. 651-652, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua extemporaneidade. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a tempestividade do recurso, porquanto houve "os dias 28 e 29 de março de 2025 (Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão) foram feriados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme Decreto Estadual que dispõe sobre os feriados nacionais e estaduais para o exercício de 2024" (fl. 658). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". 3. "É assente o entendimento desta Corte no sentido de que os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim" (AgInt no AREsp n. 883.575/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.). 4. Agravo regimental não provido.