Decisão · STJ

STJ AREsp 2907791

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi feita de forma genérica, sem demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de desprovimento." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GEMILTON SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ (fls. 8636/8637). No presente agravo regimental (fls.8641/8649), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi feita de forma genérica, sem demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de desprovimento." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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