Decisão · STJ

STJ AREsp 2916933

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 3. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 4. Na hipótese, é idônea a motivação exarada na sentença condenatória - e restabelecida na decisão agravada - para valorar negativamente a culpabilidade dos réus, pois se baseou em dados concretos da conduta ilícita que extrapolam a violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal, diante da agressividade e da violência extrema empregadas pelos agentes, visto que um deles abordou a vítima com um golpe "mata-leão", enquanto o outro ameaçou de furá-la com uma faca, caso não entregasse seus pertences. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO ANTÔNIO ALVES DE SOUZA NETO e OTÁVIO MARTINS GENEROSO agravam de decisão em que dei provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de restabelecer a exasperação da pena-base fixada pelo Juízo de primeiro grau. No regimental, a defesa sustenta que os elementos descritos para valorar negativamente a culpabilidade dos réus "está baseada exclusivamente na descrição do modus operandi, elemento já inerente ao tipo penal do roubo com emprego de violência ou grave ameaça" (fl. 681). Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que negue provimento ao recurso ministerial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 3. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 4. Na hipótese, é idônea a motivação exarada na sentença condenatória - e restabelecida na decisão agravada - para valorar negativamente a culpabilidade dos réus, pois se baseou em dados concretos da conduta ilícita que extrapolam a violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal, diante da agressividade e da violência extrema empregadas pelos agentes, visto que um deles abordou a vítima com um golpe "mata-leão", enquanto o outro ameaçou de furá-la com uma faca, caso não entregasse seus pertences. 5. Agravo não provido.
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