STJ HC 1009444
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais, tendo os autos sido conclusos para sentença em 15/1/2025. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 19 buchas de maconha (46,55 g), 10 porções de cocaína em pó (8,70 g), 2 pedras de cocaína (89,85 g), além de balança de precisão e uma pistola calibre 9 mm, municiada com carregador contendo 12 cartuchos. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta da conduta imputada, justificando a necessidade da prisão cautelar. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/12/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva em 18/12/2023, durante audiência de custódia. Em suas razões recursais, a defesa alega que a decisão agravada contrariou o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, ao deixar de conhecer do writ, mesmo diante da existência de liquidez e certeza no direito invocado. Sustenta que o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão parcial da ordem, ainda que de ofício, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. Defende a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, destacando que a decisão que a manteve limitou-se a apontar a existência de indícios de materialidade e autoria, a gravidade em abstrato do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem fundamentação concreta sobre a inaplicabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz possuir primariedade, bons antecedentes, residência fixa e que jamais respondeu a outro processo criminal. Ressalta ainda que colaborou com a instrução do feito e encontra-se preso há mais de 580 dias, caracterizando constrangimento ilegal por antecipação de pena e violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Sustenta que a segregação cautelar está desprovida dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não se podendo utilizar a prisão preventiva como regra, tampouco como instrumento automático em virtude da natureza do delito. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e as partes já apresentaram as alegações finais, tendo os autos sido conclusos para sentença em 15/1/2025. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 19 buchas de maconha (46,55 g), 10 porções de cocaína em pó (8,70 g), 2 pedras de cocaína (89,85 g), além de balança de precisão e uma pistola calibre 9 mm, municiada com carregador contendo 12 cartuchos. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta da conduta imputada, justificando a necessidade da prisão cautelar. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.