Decisão · STJ

STJ RMS 76097

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada referendou as conclusões do tribunal de justiça, endossando a já declarada ausência de ilegalidade ou abuso de poder, pois "o edital 001/2023-SES/MT trouxe as regras a serem observadas pelos candidatos na hipótese de inscrição como PCD e, em caso de indeferimento da inscrição para concorrer às vagas especiais, indicou qual seria o caminho a ser seguido" e "o autor não agiu diligentemente e olvidou-se de acompanhar a tramitação de seu pedido de inscrição como PCD, não podendo ser imputado à Administração qualquer ilegalidade ou abuso pelo fato de haver seguido as regras anteriormente estabelecidas e conhecidas pelo impetrante" de modo que "constituindo-se o edital a lei interna do concurso, de suas balizas não podem se distanciar nem a Administração, nem o administrado". 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto dos quatro fundamentos que sustentam a decisão combatida, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo dos reais sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a reiterar a sua condição de portador do TEA e, por isso, o seu caso reclamaria análise sob as óticas da proteção constitucional às pessoas com deficiência e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de defender a desnecessidade de recurso administrativo. 3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões do decisum agravado. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Everton Ralph Castro Soares contra a decisão de fls. 327/335, pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 205/225, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por não se vislumbrar, no aresto combatido, erro de aplicação do direito. Nas razões do agravo interno, fls. 341/345, o agravante exterioriza sua inconformidade com o decisório agravado reiterando sua condição de pessoa com deficiência. Diz também ser flagrante a ilegalidade do ato impugnado e que o seu caso deve ser examinado à luz da proteção constitucional às pessoas com deficiência e da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, argumenta que, embora o relator "tenha fundamentado sua decisão com jurisprudência firmada pela corte infraconstitucional, no sentido de que o edital é vinculante, há também jurisprudência firmada no sentido de que não é necessário recurso administrativo para que haja apreciação judicial" (fl. 344). O Estado de Mato Grosso, em contrarrazões (fls. 347/353), relembra que "após realizar o concurso e verificar que não havia nota para suficiente para figurar entre os aprovados da ampla concorrência, entendeu o Agravante por postular em juízo para impugnar o ato que indeferiu sua inscrição como PCD" (fl. 349) pelo que "a denegação da ordem foi justificada pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder na exclusão do Agravante ao pleito nas vagas destinadas às pessoas com deficiência" (fl. 351). No mais, recorda a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "cabe ao candidato a responsabilidade de acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso público", do que não cuidou o impetrante. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 17). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada referendou as conclusões do tribunal de justiça, endossando a já declarada ausência de ilegalidade ou abuso de poder, pois "o edital 001/2023-SES/MT trouxe as regras a serem observadas pelos candidatos na hipótese de inscrição como PCD e, em caso de indeferimento da inscrição para concorrer às vagas especiais, indicou qual seria o caminho a ser seguido" e "o autor não agiu diligentemente e olvidou-se de acompanhar a tramitação de seu pedido de inscrição como PCD, não podendo ser imputado à Administração qualquer ilegalidade ou abuso pelo fato de haver seguido as regras anteriormente estabelecidas e conhecidas pelo impetrante" de modo que "constituindo-se o edital a lei interna do concurso, de suas balizas não podem se distanciar nem a Administração, nem o administrado". 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto dos quatro fundamentos que sustentam a decisão combatida, demonstrando ao colegiado por que motivos não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo dos reais sustentáculos do decisório impugnado, limitou-se o recorrente a reiterar a sua condição de portador do TEA e, por isso, o seu caso reclamaria análise sob as óticas da proteção constitucional às pessoas com deficiência e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de defender a desnecessidade de recurso administrativo. 3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões do decisum agravado. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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