STJ AREsp 2823186
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado tentado, organização criminosa majorada e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois a defesa não atacou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independeria da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ORLANDO CLENILDO BATISTA DE ABREU contra decisão de minha lavra, às fls. 1.091/1.095, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial, porquanto a defesa não atacou efetivamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. No presente regimental (fls. 1.101/1.103), a defesa aduz que teria indicado de forma expressa e detalhada que "a decisão dos jurados contrariou as provas dos autos; não havia provas produzidas em juízo capazes de embasar a condenação; o julgamento violou garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa" (fl. 1.103). Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado tentado, organização criminosa majorada e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois a defesa não atacou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independeria da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024.