Decisão · STJ

STJ AREsp 2806055

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões deste agravo regimental, a defesa nada argumenta sobre a fundamentação apresentada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de im pugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevant es citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogeri o Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas n. 16.396/16.397 interposto por EDNEIA DE ALENCAR RIBEIRO em face de decisão de minha lavra (fls. 16.354/16.357) que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 16.246/16.252), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No presente agravo, a defesa, em síntese, sustenta que seu recurso não afronta o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Requer, assim, que seja "submetido a julgamento do colegiado competente, onde espera seu conhecimento e provimento" (fl. 16.397). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões deste agravo regimental, a defesa nada argumenta sobre a fundamentação apresentada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de im pugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevant es citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogeri o Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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