Decisão · STJ

STJ AREsp 2856630

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, baseados nos depoimentos das testemunhas e na apreensão de caderno com anotações que apontam a participação dos réus nos crimes descritos na denúncia. 3. A rejeição da denúncia é me dida excepcional, cabível apenas quando ausente justa causa, o que não se verifica no presente caso, pois há suporte probatório mínimo. 4. A análise de insuficiência probatória deve ser realizada após a instrução penal, não sendo cabível em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ RICARDO RAYMUNDO GOMES agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento do recurso especial. A defesa reitera o pleito de trancamento do processo ante a ausência de justa causa, pois o "agravante não foi pego no local onde foi encontrado o material entorpecente, pelo contrário, foi localizado por meio de notícia anônima a 15 km de distância, não estando em sua posse o material" (fl. 734). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, baseados nos depoimentos das testemunhas e na apreensão de caderno com anotações que apontam a participação dos réus nos crimes descritos na denúncia. 3. A rejeição da denúncia é me dida excepcional, cabível apenas quando ausente justa causa, o que não se verifica no presente caso, pois há suporte probatório mínimo. 4. A análise de insuficiência probatória deve ser realizada após a instrução penal, não sendo cabível em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.
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