Decisão · STJ

STJ AREsp 2882886

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTIANE FARIA AZEVEDO DE MELO contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.326-1.327). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.148-1.149): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO PARA INATIVO, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1) CASO CONCRETO. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o Autor faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação após a sua aposentadoria, em razão de o benefício ter sido concedido aos aposentados e pensionistas da CEF por norma interna que estava em vigor quando do seu ingresso nos quadros da estatal. 2) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Prescrição quinquenal que não alcança o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda. Obrigação de trato sucessivo. Inexistência de causa interruptiva, eis que a demanda anterior fora ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. 3) MÉRITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Gratificação pró-labore recebida para o exercício da atividade e não pelo exercício da atividade. Matéria pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do Recurso Especial n.º 1.207.071/RJ. Ainda que se reconhecesse natureza salarial ao benefício, tem-se que ele deveria ser incorporado à aposentadoria, o que não ocorrera. Inexistência de direito adquirido, eis que a revisão da concessão do auxílio aos aposentados ocorrera antes da aposentadoria do Autor. 3.1) Complementação de aposentadoria que não deve prosperar, em face da natureza contratual da relação existente entre a FUNCEF e os seus associados. Verba não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade. 4) CONCLUSÃO. Improcedência que se mantém. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1.174-1.175). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRESQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO. CORREÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO ALTERA O JULGADO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, tendo o colegiado decidido, expressamente, no sentido da inexistência de diferença de tratamento jurídico entre o auxílio-alimentação e a cesta alimentação, sendo ambos de gratificação pró-labore, de natureza indenizatória, recebida para o exercício da atividade, não se incorporando aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. 3) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar algum dos vícios expressamente constantes da lei processual. 4) Existência de erro material na ementa do acórdão embargado, devendo ser lido "auxílio-alimentação" onde consta "auxílio-educação". Correção que se impõe, sem alteração do julgado. 5) Recurso conhecido e parcialmente acolhido. A Agravante sustenta que a questão de competência é matéria de ordem pública, o que autoriza seu conhecimento em qualquer grau de jurisdição. Ela argumenta que qualquer decisão proferida por órgão incompetente é nula. Ao final, requer: Pelas razões expostas, requer a Agravante o seguinte: a) seja realizado o juízo de retratação pela Presidência para admitir o Agravo em Recurso Especial e seu encaminhamento para uma das Turmas competentes deste Tribunal para julgamento; b) não entendendo pelo juízo de retratação, seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para que haja reforma da decisão de admissão do Agravo em Recurso Especial para autorizar o julgamento do Recurso Especial com a anulação das decisões da Justiça Comum Estadual e reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho com a consequente remessa do processo àquela Justiça Especializada; c) seja a Agravada condenada ao ressarcimento de eventuais custas judiciais despendidas pela Agravante assi A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 1.340-1.398). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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