Decisão · STJ

STJ AREsp 2911013

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL A SER REFEITO. MÉTODO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO FEDERAL DE RESULTADO FUTURO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte estadual afirmou que o laudo será refeito, com a possibilidade da parte recorrente poder fazer quesitos e, inclusive, recorrer do resultado. Não é possível, portanto, afirmar violação de legislação federal de forma futura. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRONTOFTALMO ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA LTDA. (PRONTOFTALMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que homologa laudo pericial - Insurgência dos agravantes - Alegação de inadequação do método utilizado e erros materiais - Pretensão de nulidade da decisão e acolhimento dos seus cálculos ou refazimento do cálculo pelo perito - Perda superveniente do objeto em razão do julgamento de agravo de instrumento interposto anteriormente, que determinou refazimento do cálculo pelo perito após juntada de documentos necessários não analisados na perícia - Recurso prejudicado. (e-STJ, fl. 338) No presente inconformismo, PRONTOFTALMO defendeu que não incide a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL A SER REFEITO. MÉTODO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO FEDERAL DE RESULTADO FUTURO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte estadual afirmou que o laudo será refeito, com a possibilidade da parte recorrente poder fazer quesitos e, inclusive, recorrer do resultado. Não é possível, portanto, afirmar violação de legislação federal de forma futura. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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