STJ AREsp 2834318
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia. 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da ré pelos crimes previstos nos arts. 289, § 1º, e 299 do Código Penal. 3. Para se entender de forma contrária, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A matéria relativa à redução de prestação pecuniária não foi debatida pelo Tribunal a quo e, portanto, não pode ser conhecida por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDILANE REGINA GOMES agrava de decisão de fls. 277-285, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa busca a absolvição dos crimes de falsidade ideológica e de moeda falsa e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária . Pleiteia, dessa forma, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MOEDA FALSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia. 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da ré pelos crimes previstos nos arts. 289, § 1º, e 299 do Código Penal. 3. Para se entender de forma contrária, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A matéria relativa à redução de prestação pecuniária não foi debatida pelo Tribunal a quo e, portanto, não pode ser conhecida por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido.