Decisão · STJ

STJ AREsp 2873001

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 DO STF E 182 DO STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 283 do STF. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação a fundamento suficiente da decisão recorrida. 5. A parte agravante não apresentou argumentação específica contra a incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se mostra viável o conhecimento do agravo interno. 9. Deixa-se de majorar os honorários recursais, por ser incabível a providência na espécie. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 522/527). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 DO STF E 182 DO STJ. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 283 do STF. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação a fundamento suficiente da decisão recorrida. 5. A parte agravante não apresentou argumentação específica contra a incidência da Súmula 283/STF, limitando-se a alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se mostra viável o conhecimento do agravo interno. 9. Deixa-se de majorar os honorários recursais, por ser incabível a providência na espécie. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido .
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