Decisão · STJ

STJ AREsp 2871664

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISABEL DA CONCEICAO PEREIRA TIRONI, JOSE ANTONIO TIRONI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.129-2.130). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.915): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - AGRAVAMENTO DE RISCO - PRESUNÇÃO - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PERDA DA GARANTIA - ART. 768, CÓDIGO CIVIL. CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, NO RESP 1.485.717/SP, A PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADO QUE O CONDUTOR ESTAVA SOB OS EFEITOS DO ÁLCOOL DURANTE O ACIDENTE, NÃO IMPORTANDO SE A DIREÇÃO ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO SEGURADO (ATO DOLOSO) OU DE TERCEIRO A QUEM ELE CONFIOU O VEÍCULO (CULPA GRAVE, NA MODALIDADE IN VIGILANDO 011 IN ELIGENDO). COMPROVADO O AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL, ENQUADRA-SE A SITUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 768, DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL "O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO". Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.990). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "tendo em vista que pela simples leitura do Agravo em Recurso Especial interposto pelos Agravantes resta evidente que os ora Recorrentes impugnaram especificamente todos os fundamentos da Decisão que inadmitiu o Recurso Especial e cientes de que há nos autos violação direta de legislação federal, negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, requerem o provimento do presente Agravo Interno para que seja reconsiderada e revisada" (fls. 2.139- 2.140). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 2.149-2.152). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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