Decisão · STJ

STJ REsp 2214003

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. FATO APURADO EM JUÍZO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCINEI DA SILVA BELMONT e outros (LUCINEI e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu preliminar de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de reparação de danos morais decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte do genitor dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em determinar o marco inicial do prazo prescricional para a reparação civil em face de fato que originou ação penal ainda em curso, à luz dos arts. 206, §3º e 200 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicando-se o princípio da actio nata, salvo previsão excepcional que suspenda o curso do prazo. 4. O art. 200 do Código Civil, que determina a suspensão da prescrição em hipóteses de fato a ser apurado na esfera criminal, aplica-se exclusivamente quando há relação de prejudicialidade indispensável entre as instâncias. 5. No caso, não há dependência entre as esferas cível e criminal, uma vez que os autores possuíam ciência inequívoca da autoria, materialidade e extensão do dano desde o momento do acidente. 6. Restou configurada a prescrição trienal, considerando que a ação foi ajuizada em 28/11/2023, mais de três anos após o acidente ocorrido em 17/09/2020. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida (e-STJ, fl. 261). Nas razões do presente recurso, LUCINEI e outros alegaram violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 200 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto ao entendimento jurisprudencial acerca do prazo prescricional; e (2) a prescrição deve ser suspensa até o julgamento definitivo da ação penal (e-STJ, fls. 557/597). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 617/626). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. FATO APURADO EM JUÍZO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial. 3. Recurso especial provido.
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