Decisão · STJ

STJ REsp 2212300

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante. 2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico. 4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados. 6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a decisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Gouveia e Nair Leme Gouveia, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fl. 396): PLANO DE SAÚDE - Plano Coletivo Empresarial - Validade do cancelamento reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em processo anterior, em virtude da baixa da empresa contratante - Sentença de improcedência que tem efeito ex tunc - Impossibilidade de prorrogação de plano de saúde considerado extinto anteriormente ao diagnóstico da doença grave - Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1082 do STJ - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o Tema 1082 do STJ, bem como os artigos 422 do Código Civil e 6º, I do Código de Defesa do Consumidor, ao não garantir a continuidade do plano de saúde para tratamento de doença grave, mesmo após a rescisão contratual (e-STJ, fls. 402-413). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Unimed São José do Rio Preto, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando a inaplicabilidade do Tema 1082 ao caso concreto, além de destacar a existência de coisa julgada (e-STJ, fls. 450-469). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante. 2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico. 4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados. 6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a decisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido.
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