STJ HC 1011924
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRISÃO LEGALMENTE CUMPRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. O enunciado n. 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. A decisão agravada baseou-se em fundamentos idôneos e suficientes, extraídos da instância de origem, para indeferir a liminar, não se evidenciando contradição interna a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 4. A alegação de que a revisão criminal se funda no art. 621, I, do CPP não altera o fundamento decisório, pois o indeferimento liminar foi motivado pela inexistência de elementos que evidenciassem, de plano, a probabilidade do direito invocado. 5. A prisão do agravante foi realizada em cumprimento a mandado expedido por autoridade competente, com posterior validação pelo juízo da custódia, que determinou o encaminhamento de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para eventual apuração de excesso, o que não implica ilegalidade da custódia. 6. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOEL DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a incidência do enunciado da Súmula 691/STF. Alega o embargante que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que a revisão criminal estaria fundamentada em "fato novo", quando, na realidade, a pretensão revisional baseia-se exclusivamente no art. 621, I, do Código de Processo Penal, diante da suposta injustiça da condenação. Sustenta ainda a inaplicabilidade do enunciado n. 691 da Súmula do STF, por tratar-se de decisão proferida em sede de revisão criminal, e não em habeas corpus. Aduz a existência de ilegalidade superveniente, consubstanciada na prisão do paciente em sua residência, em horário noturno, mediante ingresso forçado por policiais, com determinação judicial posterior de remessa à Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual excesso. Requer o acolhimento do agravo com concessão da liminar anteriormente pleiteada ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que a revisão criminal não se funda em "fato novo". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRISÃO LEGALMENTE CUMPRIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. O enunciado n. 691 da Súmula do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 3. A decisão agravada baseou-se em fundamentos idôneos e suficientes, extraídos da instância de origem, para indeferir a liminar, não se evidenciando contradição interna a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 4. A alegação de que a revisão criminal se funda no art. 621, I, do CPP não altera o fundamento decisório, pois o indeferimento liminar foi motivado pela inexistência de elementos que evidenciassem, de plano, a probabilidade do direito invocado. 5. A prisão do agravante foi realizada em cumprimento a mandado expedido por autoridade competente, com posterior validação pelo juízo da custódia, que determinou o encaminhamento de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para eventual apuração de excesso, o que não implica ilegalidade da custódia. 6. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la. 7. Agravo regimental não provido.