STJ AREsp 2757123
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE ACESSO OU TRANSFERÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 211/STJ. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que é ilegítima a emissão do diploma pleiteado, já que não foram cumpridos os requisitos para tal finalidade, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Raquel Barcelos Gomes desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado 211/STJ, visto que o Tribunal de origem não examinou a matéria com enfoque nos dispositivos apontados como violados; (II) aplicação da Súmula 7/STJ, pois rever as premissas adotadas pelo Tribunal, para reformar a sentença de procedência, demandaria o reexame de provas. Inconformada, a parte agravante sustenta não ser caso de incidência do Enunciado 211/STJ, tendo em vista que a matéria relativa à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da proteção do direito à educação foram ventiladas nos decisórios emanados do Tribunal de origem. Ademais, argumenta que a questão posta no recurso especial é eminentemente jurídica, motivo pelo qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, repisa alicerces de mérito tecidos em seu recurso especial. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 571). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE ACESSO OU TRANSFERÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 211/STJ. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que é ilegítima a emissão do diploma pleiteado, já que não foram cumpridos os requisitos para tal finalidade, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.