STJ AREsp 2701911
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. 2. Com base nas provas dos autos, a Corte estadual entendeu que subtração de bens mediante violência ou grave ameaça - com emprego de arma de fogo - e previsibilidade do resultado morte ficaram devidamente caracterizadas. Além disso, destacou que houve acordo de vontades, concurso imediato de forças e divisão de tarefas, contexto no qual todos os agentes visavam o mesmo resultado. Por isso, o Tribunal local afastou a tese de desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta - art. 29, § 2º, do Código Penal. 3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILLIAM RICARDO BENITES ROQUE interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal impróprio. A defesa alega, em síntese, que a controvérsia apresentada é estritamente de direito e não envolve reexame do conjunto probatório, mas apenas o adequado reenquadramento jurídico das premissas fáticas sedimentadas no acórdão. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. 2. Com base nas provas dos autos, a Corte estadual entendeu que subtração de bens mediante violência ou grave ameaça - com emprego de arma de fogo - e previsibilidade do resultado morte ficaram devidamente caracterizadas. Além disso, destacou que houve acordo de vontades, concurso imediato de forças e divisão de tarefas, contexto no qual todos os agentes visavam o mesmo resultado. Por isso, o Tribunal local afastou a tese de desclassificação, em virtude de participação dolosamente distinta - art. 29, § 2º, do Código Penal. 3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e desclassificar a imputação de latrocínio para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.