STJ AREsp 2650926
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL E DAS NORMAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito em decorrência de desvio de recursos públicos de convênio com a FUNASA para construção de sistema de abastecimento de água, revelado pela "Operação Dublê". 2. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os atuais marcos temporais interruptivos a partir da publicação conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. 3. As noveis normas processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 e que regulam a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se aplicam quando as sentenças já foram proferidas, dada a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa, fixou as penas e, no tocante aos elementos subjetivo e objetivo necessários à configuração do ato ímprobo, entendeu-os presentes. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Inácio Roberto de Lira Campos da decisão de fls. 3.965/3.966, em que conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento com base nos seguintes fundamentos: (a) inaplicabilidade retroativa do regime de prescrição previsto na Lei 14.230/2021; (b) impossibilidade de identificação do cerceamento de defesa sem a revisão do contexto fático-probatório da causa; (c) inexistência de mutatio libelli e julgamento extra petita, não se podendo aplicar retroativamente as normas que vedam a recapitulação do ato ímprobo imputado; (d) comprovação do elemento subjetivo doloso e do efetivo dano ao erário, cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ; e (e) inexistência de desproporcionalidade das penas diante da gravidade dos fatos imputados aos réus. A parte agravante alega que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, pois a ação de improbidade foi ajuizada após o prazo de 8 anos, contados dos fatos ocorridos nos anos de 2009, 2010 e 2011. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois necessárias as provas testemunhal e pericial. Reafirma a existência de indevida mutatio libelli e de julgamento extra petita, pois foi condenado com base em fatos e artigos da Lei de Improbidade diferentes daqueles indicados na inicial da ação. Argumenta, por fim, que as sanções aplicadas foram desproporcionais à gravidade dos fatos, tendo sido aplicadas 3 sanções em relação à apenas uma conduta. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 3.995). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL E DAS NORMAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito em decorrência de desvio de recursos públicos de convênio com a FUNASA para construção de sistema de abastecimento de água, revelado pela "Operação Dublê". 2. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os atuais marcos temporais interruptivos a partir da publicação conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199. 3. As noveis normas processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 e que regulam a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se aplicam quando as sentenças já foram proferidas, dada a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa, fixou as penas e, no tocante aos elementos subjetivo e objetivo necessários à configuração do ato ímprobo, entendeu-os presentes. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.