STJ AREsp 2499274
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de fls. 2.988/2.990, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (1) A inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que indicou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e porque houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932; (2) não aplicação do óbice da Súmula 284/STF, pois houve, sim, impugnação específica aos fundamentos do julgado impugnado, razão porque não se pode dizer que as razões recursais estão dissociadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 3.008/3.021). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode conhecer do agravo interno quando as razões se apresentam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno de que não se conhece.