STJ AREsp 2790708
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A decisão da Presidência do STJ destacou a falta de impugnação específica às Súmulas n. 283/STF e n. 518/STJ, o que não foi refutado de forma clara e específica no agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIO RODRIGUES DA SILVA (fls. 359/368) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 353/354), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega que "demonstrou de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida" e que "não se trata de simples reexame de prova, mas de patente violação a Lei Federal", de forma a afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Argumenta, ainda, que a "presente ação penal, ainda era caso de oferecimento de Acordo de não persecução penal" e que o "STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos". O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 385/388), opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por considerar que a defesa novamente não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica aos óbices indicados pela Presidência do STJ. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A decisão da Presidência do STJ destacou a falta de impugnação específica às Súmulas n. 283/STF e n. 518/STJ, o que não foi refutado de forma clara e específica no agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.