Decisão · STJ

STJ AREsp 2491403

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela prática do crime de falso testemunho, ao reconhecer que o agravante alterou deliberadamente sua versão dos fatos em juízo, com o fim de favorecer terceiro. 2. A alegação de atipicidade da conduta, fundada no direito à não autoincriminação, demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Analisar a tese de que o recorrente teria atuado no exercício do direito à não autoincriminação, demandaria analisar eventual violação do princípio constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII), que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Inexistência de elementos que infirmem os fundamentos adotados pela decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência consolidada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMIR DA SILVA SARMENTO contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do apelo raro manejado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal). No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando, assim, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Alega, ainda, que o agravante apenas exerceu o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o que tornaria atípica a conduta de negar a aquisição de entorpecentes em juízo. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela prática do crime de falso testemunho, ao reconhecer que o agravante alterou deliberadamente sua versão dos fatos em juízo, com o fim de favorecer terceiro. 2. A alegação de atipicidade da conduta, fundada no direito à não autoincriminação, demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Analisar a tese de que o recorrente teria atuado no exercício do direito à não autoincriminação, demandaria analisar eventual violação do princípio constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII), que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Inexistência de elementos que infirmem os fundamentos adotados pela decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência consolidada. 5. Agravo regimental não provido.
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