Decisão · STJ

STJ AREsp 2884632

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. I NEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS. 2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa. 6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e t ese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa especial de redução de pena é justificada quando não há elementos probatórios que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS. No presente agravo regimental (fls. 880-885), a acusação repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas. Destaca que, junto com a droga, foram apreendidos diversos objetos, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. I NEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS. 2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa. 6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e t ese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa especial de redução de pena é justificada quando não há elementos probatórios que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.
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