Decisão · STJ

STJ AREsp 2464695

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÓDULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.165): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE, BOA FÉ E REDUÇÃO EQUITAVITA. SÚMULA N. 211/STJ. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. SÚMULAS 83/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 863-864): Apelação Cível. Direito do consumidor. Contrato de entrega e instalação de dois elevadores. Ação de cobrança de multa e juros em razão do atraso na entrega de um dos elevadores. Sentença de improcedência fundada no atraso do pagamento pelos Autores. Constatação de que os Autores estavam adimplentes durante o prazo pactuado para a entrega do primeiro elevador, só tendo suspendido os pagamentos por força da mora da Ré na entrega dos elevadores, conforme disposição contratual autorizativa. Mora configurada. Multa de 2% sobre o valor combinado para a entrega do primeiro elevador que se mostra devida, acrescida de juros contados da data do inadimplemento até a data do adimplemento. Cláusula contratual que estipula juros de 0,3% ao dia (9% ao mês), que se revela ilegal e abusiva. Conforme regras do art. 1º do Decreto 22.626/33, cumulado com os arts. 406 do CC e 161, parágrafo primeiro, do CTN, o limite dos juros em contratos não bancários é de 1% ao mês, calculados de forma simples, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Acolhidos em parte os embargos de declaração para sanar obscuridade acerca da incidência de juros sobre a parcela inadimplida (fls. 941-945). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que: .. o acórdão do TJRJ foi em sentido contrário à jurisprudência desse STJ a respeito da matéria, tendo a Agravante comprovado tal questão em recurso especial e em agravo em recurso especial. 12. Veja que a Agravante apontou que os juros contam da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil e que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. 13. Já o acórdão do TJRJ e a decisão daquele Tribunal (que acolheu os embargos de declaração subsequentes opostos pelo Agravado), ao reformar a sentença e condenar a Agravante ao pagamento de multa, aplicou a incidência de juros de mora por dois períodos distintos, sendo que o primeiro período entre 03/09/2014 a 13/01/2016 (ou seja, ANTERIOR À CITAÇÃO, EM DESACORDO COM O ART. 405 DO CC E CONTRÁRIO AO QUE ESTIPULA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE) e no segundo período entre a citação (13/01/2020) até a data do efetivo pagamento. Aduz, ainda, a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.190-1.206. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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