Decisão · STJ

STJ AREsp 2901050

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por GEOVANA PEREIRA em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os jurosSentença: remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 032710038871 à taxa média de mercado à época da contratação, bem como descaracterizar a mora da parte agravada, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, as parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito na hipótese de existir crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores. (e-STJ fls. 359)
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