Decisão · STJ

STJ AREsp 2858278

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a alegação genérica de que a pretensão recursal visa discutir a "legalidade das provas" e "nulidades", e não o reexame de fatos, constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os pilares da decisão que pretende ver reformada. A inadmissão do recurso especial na origem se deu exclusivamente pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, e agora reiterado no presente regimental, a defesa se limita a afirmar, de modo genérico, que sua intenção é discutir a "legalidade dos atos processuais" e a "validade das provas", sem demonstrar, objetivamente, como a análise de tais pontos poderia ser feita sem revolver o contexto fático que levou as instâncias ordinárias a manterem a decisão de pronúncia. 5. A mera asserção de que se busca a "revaloração jurídica", desacompanhada de uma demonstração clara de que os fatos, tal como postos no acórdão, são incontroversos e permitem conclusão jurídica diversa, não configura impugnação específica. Trata-se de argumentação circular, insuficiente para superar o óbice processual, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, conforme corretamente apontado na decisão monocrática agravada. 6. Ademais, a pretensão de mérito do agravante o trancamento da ação penal é inviável. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Desconstituir essa conclusão, sob o pretexto de analisar a "higidez" ou a "legalidade" das provas, exigiria, necessariamente, que esta Corte reexaminasse todo o acervo probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação genérica de que se pretende discutir a "legalidade das provas" ou a "revaloração jurídica". 2. A pretensão de trancamento da ação penal, após a decisão de pronúncia, quando amparada em supostas nulidades e ilegalidades na produção probatória, demanda, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO AMARAL OLIVEIRA MOTA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 1246-1248), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 desta Corte. Consta dos autos que o recurso especial da defesa, que buscava o trancamento de ação penal na qual o agravante foi pronunciado, teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base no óbice da Súmula 7/STJ. A decisão ora agravada manteve o não conhecimento do recurso por entender que a parte, no agravo, não impugnou de forma específica o referido fundamento, limitando-se a alegações genéricas. Nas razões deste agravo regimental (e-STJ fls. 1255-1264), a defesa insiste ter havido impugnação específica e que o objeto de seu recurso não é o reexame de fatos, mas sim a análise de "nulidades e vícios de natureza jurídica" , como a inobservância de formalidades essenciais e a legalidade da colheita de provas. Argumenta que a revaloração jurídica da prova não se confunde com reexame fático-probatório e, por isso, pleiteia o afastamento das Súmulas 182 e 7 do STJ, para que o mérito do recurso especial seja apreciado. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ fls. 1280-1281). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a alegação genérica de que a pretensão recursal visa discutir a "legalidade das provas" e "nulidades", e não o reexame de fatos, constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os pilares da decisão que pretende ver reformada. A inadmissão do recurso especial na origem se deu exclusivamente pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, e agora reiterado no presente regimental, a defesa se limita a afirmar, de modo genérico, que sua intenção é discutir a "legalidade dos atos processuais" e a "validade das provas", sem demonstrar, objetivamente, como a análise de tais pontos poderia ser feita sem revolver o contexto fático que levou as instâncias ordinárias a manterem a decisão de pronúncia. 5. A mera asserção de que se busca a "revaloração jurídica", desacompanhada de uma demonstração clara de que os fatos, tal como postos no acórdão, são incontroversos e permitem conclusão jurídica diversa, não configura impugnação específica. Trata-se de argumentação circular, insuficiente para superar o óbice processual, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, conforme corretamente apontado na decisão monocrática agravada. 6. Ademais, a pretensão de mérito do agravante o trancamento da ação penal é inviável. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Desconstituir essa conclusão, sob o pretexto de analisar a "higidez" ou a "legalidade" das provas, exigiria, necessariamente, que esta Corte reexaminasse todo o acervo probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação genérica de que se pretende discutir a "legalidade das provas" ou a "revaloração jurídica". 2. A pretensão de trancamento da ação penal, após a decisão de pronúncia, quando amparada em supostas nulidades e ilegalidades na produção probatória, demanda, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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