STJ AREsp 2643766
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de prestação jurisdicional incompleta e, no mérito em si, à incidência das Súmula n. 283/STF e 7/STJ e prejudicialidade dos referidos óbices na análise do dissídio. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ . 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WAGNER PINTO DA ROCHA e SIRLEI BARROS ROCHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 3.617): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. IMÓVEL. PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 3.044): APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE SUCESSOR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO ESPÓLIO. 1. Nomeado inventariante dativo, admite-se a inclusão de sucessores como assistentes litisconsorciais do espólio. 2. A ocupação de área pública por particular traduz mera detenção - inconfundível com posse - tolerada pelo Poder Público, que poderá retomá-la quando lhe convier. 3. Considerando que a posse apresenta-se, no caso, inseparável do domínio, a comprovação deste evidencia aquela e autoriza a tutela requerida pela TERRACAP na contestação. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sendo, de ofício, sanada omissão quanto a documentos juntados pela parte autora e pelos assistentes (ora recorrentes), no que destacou a Corte de origem: "Por fim, verifica-se das notas taquigráficas que o acórdão não contemplou a apreciação dos documentos juntados após o início do julgamento. Faz-se, portanto, necessária a correção de ofício da omissão, para constar a análise, pelo Colegiado, da juntada de documentos pelo apelante e assistente litisconsorcial" (fl. 3.195). A ementa do julgado: Embargos declaratórios do assistente litisconsorcial improvidos: ausência dos vícios por ele alegados. Correção, de ofício, para complementação do acórdão, de acordo com as notas taquigráficas. Nas razões do recurso interno, os agravantes alegam que sua pretensão não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois (fl. 3.642): .. percebe-se de modo cristalino que a discussão apresentada é meramente pertinente à matéria de direito, vez que se consubstancia na ineficácia dos efeitos legais da decisão de determinou o cancelamento da matrícula n. 12.980, motivo pelo qual o reconhecimento de validade desta e, consequente, amparo ao direito pleiteado pelo recorrente é medida de rigor, o que permite a reforma da decisão agravada admitindo o Recurso Especial ora interposto. Traçam argumentações quanto à existência de dissídio e a inaplicabilidade da Súmula n. 13/STJ à hipótese dos autos. Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.690-3.701). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de prestação jurisdicional incompleta e, no mérito em si, à incidência das Súmula n. 283/STF e 7/STJ e prejudicialidade dos referidos óbices na análise do dissídio. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ . 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.