Decisão · STJ

STJ AREsp 2632074

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. 1. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação). 2. Nesse contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 3. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 4. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.204-1.207): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 848-849): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DO CÁLCULO COM BASE NO GÊNERO. SENTENÇA ALTERADA. 1. O Supremo Tribunal Federal-STF, ao apreciar o Tema 452 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." 2. O precedente se aplica ao caso concreto pois a parte autora anuiu com o critério imposto pela FUNCEF para efeito de concessão de suplementação de aposentadoria, consistente na adoção de percentual inferior ao concedidos aos homens, com base tão somente na diferença a menor de tempo de contribuição, não tendo a subsequente opção pelo saldamento do benefício alterado a preterição previamente observada. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, estabeleceu a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, além de resguardar às mulheres o direito à aposentadoria em menor idade e com menor tempo de contribuição, a teor de seu artigo 201, § 7º, sem que isso implique em diferenciação da base de cálculo dos proventos concedidos a homens e mulheres pelo regime geral de previdência social. Assim, não poderia o regulamento da FUNCEF, em contrariedade ao normativo constitucional e também às disposições do artigo 53 da Lei n. 8.213/91, estabelecer distinção de gênero para efeito de suplementação de benefícios previdenciários. 4. O equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência não sofre alteração em decorrência da manutenção da condenação sofrida na origem pois o valor de contribuição de custeio do benefício mostra-se idêntico para homens e mulheres. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração dos autores foram acolhidos em parte, enquanto os declaratórios da entidade previdenciária rejeitados (fls. 934-948). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na tese decadencial para a revisão do benefício, o que afastaria a incidência da Súmula n. 126/STJ da hipótese, visto que "a lide ora em julgamento está sendo dirimida exclusivamente com base em normas infraconstitucionais, quais sejam, arts. 178, II, do CC (decadência) e 840 do CC (transação)" (fl. 1.218). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.225-1.230). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. 1. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação). 2. Nesse contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 3. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 4. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
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