Decisão · STJ

STJ REsp 1926187

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-02-19publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes, porquanto ostentam natureza jurídica diversa. 2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única, consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto. 3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDGAR SILVA ARAUJO (EDGAR) contra decisão de minha relatoria assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL E PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DE UMA ÚNICA VEZ. TEMAS QUE FORAM RESOLVIDOS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA N. 7 DO STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 496). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que (1) o recebimento de benefício previdenciário não impede o recebimento de indenização; (2) o pagamento de pensão vitalícia é fundamentado no art. 950, parágrafo único, do CC; e (3) o valor da indenização por danos morais é irrisório (e-STJ, fls. 511-516). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes, porquanto ostentam natureza jurídica diversa. 2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única, consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto. 3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente provido.
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