Decisão · STJ

STJ AREsp 2926925

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. (HOSPITAL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 149-154). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. Constatado que os cálculos homologados estão equivocados, porquanto não foi observado o índice (IGPM-anual) fixado no título executado, deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de novos cálculos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (e-STJ, fl. 58). Nas razões do seu inconformismo, HOSPITAL alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não enfrentou a tese de inovação recursal promovida pelo ora agravado, que teria suscitado a questão da utilização do IGPM mensal apenas no agravo de instrumento, sem prévia análise na instância inferior, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e que, por tal motivo, a aplicação da multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa deve ser considerada ilícita. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 123-126). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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