Decisão · STJ

STJ AREsp 2719004

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade. 2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a aplicação da apontada circunstância minorante. 3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação. 4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente. Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie. 6. Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos. 7. No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial, nesse ponto. 8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 9. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FILIPE MARTINS DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. A defesa aduz, inicialmente, que a matéria relativa à participação de menor importância há de ser conhecida, pois não envolve reexame do conjunto probatório, mas apenas a atribuição de nova consequência jurídica dos fatos delineados no acórdão. Alega que o agravante não teve participação efetiva na empreitada criminosa, razão por que entende ser indevida a aplicação das respectivas causas de aumento de pena. Suscita, também, a inidoneidade da fundamentação empregada na fixação da pena-base. Finalmente, em relação à tese de afastamento do critério cumulativo no concurso de majorantes, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, porquanto no seu entender, ao citar expressamente o "efeito cascata" no recurso especial, haveria cumprido a exigência da necessária fundamentação. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade. 2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a aplicação da apontada circunstância minorante. 3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação. 4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente. Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie. 6. Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos. 7. No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial, nesse ponto. 8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 9. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 10. Agravo regimental não provido.
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